LEI Nº 4.973, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Dr. Michel)
Fixa diretrizes para o atendimento domiciliar dos pacientes hospitalizados nas unidades de terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para o atendimento domiciliar a ser oferecido aos pacientes hospitalizados nas unidades de terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. O tratamento domiciliar de que trata o caput tem como objetivo dar alta aos pacientes hospitalizados na UTI que necessitem de assistência ventilatória domiciliar e tenham condições de receber tratamento em casa.
Art. 2º Para o recebimento de alta, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I – o paciente deverá ter estabilidade clínica;
II – a residência do paciente deverá ter condições adequadas;
III – o serviço de saúde próximo à residência do paciente deverá ter condições para prestar auxílio, caso necessário;
IV – o paciente ou, na sua impossibilidade de expressão, a sua família deverá aquiescer à transferência;
V – deverá haver uma pessoa da família treinada pela rede pública de saúde para proceder aos cuidados necessários com o paciente, tanto nas tarefas diárias quanto nos procedimentos básicos de emergência.
§ 1º Para o recebimento de alta, deverá o procedimento ser precedido de laudo médico assinado por no mínimo três médicos da rede pública em que estiver internado o paciente.
§ 2º Caso o paciente precise ser reospitalizado, o atendimento domiciliar ficará suspenso, devendo o paciente passar por nova análise clínica.
Art. 3º O órgão da administração pública do Distrito Federal responsável pelo oferecimento do atendimento domiciliar deverá disponibilizar os recursos tecnológicos necessários, compostos, no mínimo, pelos seguintes equipamentos:
I – respirador portátil;
II – concentrador de oxigênio;
III – oxímetro de pulso;
IV – aspirador ou qualquer outro equipamento que a equipe médica julgue importante para a continuidade do tratamento em domicílio.
§ 1º Os pacientes submetidos ao tratamento a que se refere esta Lei terão prioridade no atendimento nos hospitais e nos centros de saúde em casos de emergência médica.
§ 2º O órgão da administração pública responsável pelo oferecimento do atendimento domiciliar deverá disponibilizar plano de contingenciamento para solucionar possíveis panes nos equipamentos de que trata este artigo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/11/2012.
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